Executivo sanciona auxílio saúde

3 Out 2008 - matéria visualizada 376 vezes
Confira na íntegra a publicação da sanção do auxílio saúde para os servidores do TJ/MA. O reajuste dos 4% continua vetado. LEI Nº 8.873 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 Altera a Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, que reorganiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão e reajusta em 4% (quatro por cento) os valores remuneratórios constantes do Anexo IV da Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, e dos Anexos I e II da Lei nº 8.727, de 07/12/2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-C: “Art. 7º-C A assistência à saúde de servidor ativo ou inativo, e de sua respectiva família, que compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda em forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam os órgãos e entidades do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, alternativamente, autorizados a: I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores, ativos e inativos, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente na forma da regulamentação específica do órgão regulador sobre patrocínio de autogestões; II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; III - conceder assistência à saúde em forma de auxílio a servidor ou pensionista em valor limitado ao total despendido por estes com planos ou seguros privados de assistência à saúde. § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de assistência à saúde, mediante opção. § 3º A assistência à saúde em forma de auxílio, de caráter indenizatório, não será: I - incorporado ao vencimento ou remuneração; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - acumulável com outros de espécie semelhante, nem com outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do titular; § 4º O recebimento indevido da assistência à saúde em forma de auxílio havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A assistência à saúde em forma de auxílio será custeada com recursos do tesouro vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão”. Art. 2º (Vetado). Art. 3º (Vetado). Art. 4º Revogam-se os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.032, de 10 de dezembro de 2003. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA. LUIZ CARLOS PORTO Governador do Estado do Maranhão, em exercício ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
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