Executivo sanciona auxílio saúde
3 Out 2008 - matéria visualizada 376 vezesConfira na íntegra a publicação da sanção do auxílio saúde para os servidores do TJ/MA. O reajuste dos 4% continua vetado.
LEI Nº 8.873 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Altera a Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, que reorganiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão e reajusta em 4% (quatro por cento) os valores remuneratórios constantes do Anexo IV da Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, e dos Anexos I e II da Lei nº 8.727, de 07/12/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-C:
“Art. 7º-C A assistência à saúde de servidor ativo ou inativo, e de sua respectiva família, que compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda em forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas
com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam os órgãos e entidades do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, alternativamente, autorizados a:
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços
de assistência à saúde para os seus servidores, ativos e inativos,
pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos,
com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de
instrumentos jurídicos efetivamente na forma da regulamentação específica
do órgão regulador sobre patrocínio de autogestões;
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de
assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do
órgão regulador;
III - conceder assistência à saúde em forma de auxílio a servidor
ou pensionista em valor limitado ao total despendido por estes
com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da
Constituição Federal fará jus a percepção de assistência à saúde, mediante
opção.
§ 3º A assistência à saúde em forma de auxílio, de caráter
indenizatório, não será:
I - incorporado ao vencimento ou remuneração;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o plano de seguridade social do servidor
público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial
in natura;
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, nem com
outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente
pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do titular;
§ 4º O recebimento indevido da assistência à saúde em forma de
auxílio havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário
do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A assistência à saúde em forma de auxílio será custeada
com recursos do tesouro vinculados ao Poder Judiciário do Estado do
Maranhão”.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Revogam-se os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.032, de 10 de
dezembro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2008, 187º DA
INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
LUIZ CARLOS PORTO
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social